SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
Referência: Projeto de Lei nº 2295, de 2000 (PLS Nº 161/99)
NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº /2010
Encontra-se em trâmite no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 2.295, de 2000
(PLS nº 161/99), que dispõe sobre a jornada de trabalho dos enfermeiros, técnicos e
auxiliares de enfermagem e parteiras.
2. O projeto insere parágrafo ao art. 2º da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para
dispor:
“§ 2º A duração normal da jornada de trabalho dos Enfermeiros, Técnicos,
Auxiliares de Enfermagem e Parteiras não excederá de seis horas diárias e trinta
semanais.”
2. A atividade dos profissionais de enfermagem é de extrema importância social, dado
que, por meio dela se preserva o bem maior de todo ser humano: a vida. São profissionais
que exercem suas atividades com desvelo e dedicação sem paralelo, sacrificando, muitas
vezes, suas questões pessoais em favor de outras pessoas.
3. No entanto, a legislação não trata esses profissionais com a deferência merecida. Os
profissionais de enfermagem são submetidos, pelos empregadores, a uma jornada de
trabalho exaustiva, desumana, que causa cansaço e estresse, com diminuição da
produtividade e da qualidade de vida.
4. Vale lembrar que, para ter uma remuneração digna, é comum o profissional
submeter-se a mais de um vínculo empregatício, com jornadas de doze horas de trabalho
por trinta e seis de descanso e, em virtude da alternância de empregos, a jornada diária de
fato cumprida é de doze horas.
5. Isso decorre da aplicação da jornada de trabalho geral da Consolidação das Leis do
Trabalho aos enfermeiros, que não levou em consideração as peculiaridades da profissão.
6. Verifica-se que o projeto, ao estabelecer em seis horas diárias e trinta semanais a
jornada dos profissionais de saúde, vem a adequar a lei e por fim a essa injustiça, de modo
a permitir que o enfermeiro, o técnico e o auxiliar de enfermagem possuam, pela
importância de sua profissão no meio social, maior período de descanso para repor as
energias despendidas em uma tarefa árdua, geralmente cumprida sob intensa tensão.
6. Por essas razões, opina-se favoravelmente ao Projeto de Lei nº 2295, de 2000.
LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS
Secretário de Relações do Trabalho
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