12/04/2012 - 12h57
Do UOL, em São Paulo
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A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou nesta quarta-feira (11) o Projeto de Lei 4924/09, do deputado Mauro Nazif (PSB-RO), que fixa o piso salarial de enfermeiros em R$ 4.650.
Por sugestão do relator, deputado Assis Melo (PCdoB-RS), a comissão também acolheu emenda anteriormente aprovada pela Comissão de Seguridade Social e Família, que fixa o salário dos técnicos de enfermagem em 70% do piso (R$ 3.255), em vez dos 50% previstos no projeto original.
O texto aprovado também aumenta o percentual previsto para auxiliares de enfermagem e parteiras. No projeto original eles receberiam 40% do salário do enfermeiro. O texto aprovado fixa um percentual de 50% do piso (R$ 2.325) para essa categoria.
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
(Com Agência Câmara de Notícias)
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sexta-feira, 20 de abril de 2012
PROJETO DE LEI No. 4924 DE 2009 (Do Sr. MAURO NAZIF) Dispõe sobre o Piso Salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei altera a Lei n.º 7.498, de 25 de junho de
1986, que “Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá
outras providências”, a fim de estabelecer o piso salarial do Enfermeiro, do
Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Art. 2º A Lei n.º 7.498, de 1986, passa a vigorar acrescida
do seguinte art. 15-A:
Art. 15-A. É devido o piso salarial de R$ 4.650,00
(quatro mil e seiscentos e cinquenta reais) ao Enfermeiro,
a ser reajustado:
I – no mês de publicação desta lei, pela variação
acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
– INPC, elaborado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE, de março de 2009,
inclusive, ao mês imediatamente anterior ao do início de
vigência desta lei;
II – anualmente, a partir do ano subsequente ao do
reajuste mencionado no inciso I deste artigo, no mês
correspondente ao da publicação desta lei, pela variação
2
acumulada do INPC nos doze meses imediatamente
anteriores.
Parágrafo único. O piso salarial dos profissionais de
que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta lei é fixado com base
no piso estabelecido no caput deste artigo para o
Enfermeiro, na razão de:
I – cinquenta por cento para o Técnico de
Enfermagem;
II – quarenta por cento para o Auxiliar de
Enfermagem e para a Parteira.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A legislação trabalhista brasileira determina uma série de
garantias da remuneração devida aos trabalhadores. Mauricio Godinho
Delgado1 relaciona entre elas o salário profissional, que está inserido nas
proteções jurídicas do valor do salário, denominado de patamar salarial mínimo
imperativo, podendo ser genérico, para todo o mercado, ou especial, relativo a
determinadas profissões ou categorias profissionais especiais. Essa proteção,
na Constituição Federal, está prevista nos seguintes termos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
...................................................................................
V - piso salarial proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho;
.................................................................................
1 Delgado, Maurício Godinho – Curso de direito do trabalho – 4. Ed. – São Paulo: LTr, 2005, pags. 753-
760.
3
O piso salarial é conhecido em nossa legislação ordinária
como salário mínimo profissional, que, segundo ainda Delgado2, é fixado por
lei, sendo deferido a profissional cujo ofício seja regulamentado também por
diploma legal.
Hoje, profissionais de várias atividades, principalmente as
relacionadas à saúde, além de uma carga horária elevada, acumulam mais de
um emprego com o intuito de conseguir uma remuneração digna. Mesmo
assim, em muitos casos, esse objetivo não é alcançado.
A jornada de trabalho desgastante, associada ao estresse
pelos deslocamentos entre os diversos locais da prestação dos serviços,
compromete irremediavelmente tanto a saúde do profissional quanto a
qualidade do atendimento ao paciente. Isso acaba prejudicando a totalidade da
população que, a cada dia, tem seu sofrimento aumentado com a deterioração
do sistema de saúde do País.
Entendemos, assim, que a fixação do piso salarial por lei
torna-se crucial para o bom desempenho de determinadas atividades, na
medida em que dará melhores condições de trabalho aos profissionais que,
percebendo uma remuneração condizente com suas responsabilidades,
poderão exercer o ofício em apenas um estabelecimento.
A presente medida se justifica também como fator de
valorização do profissional que, após anos e anos de estudo de graduação e
especialização, ainda necessita estar constantemente se atualizando para bem
atender os pacientes.
Estudos e informações às quais tivemos acesso por meio
dos profissionais de Enfermagem nos levam à conclusão de que o mais
próximo do ideal de remuneração desses trabalhadores seria um piso salarial
equivalente a dez salários mínimos (R$ 4.650,00, em valores de fevereiro de
2009) para o Enfermeiro, sendo que cinquenta por cento dessa importância
seria o piso para o Técnico em Enfermagem, e quarenta por cento, o do
Auxiliar de Enfermagem e o da Parteira.
2 Idem Nota 2.
4
Queremos com essa iniciativa, como já nos referimos
acima, não somente valorizar os profissionais, como também contribuir para a
melhoria de seu desempenho, sobretudo no que se relaciona com o
atendimento à população. Por essas razões, pedimos o apoio dos Ilustres
Pares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2009.
Deputado MAURO NAZIF
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